quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

ACERCA DA TOLERÂNCIA DE PONTO DE 24 E 31/12/2013

Comunicado aos Enfermeiros e Enfermeiras acerca da tolerância de ponto criar PDFversão para impressãoenviar por e-mail
17-Dec-2013
2013/12/17

[1. Acórdão n.º 8/96. DR 254/96 SÉRIE I-A de 1996-11-02
Supremo Tribunal de Justiça
A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato.]


Note Bem, seu inteligente: - Este Acordão é para a contagem dos prazos de entrega de documentos no Tribunal. E para esse efeito, não tem nada a ver com o que para a entrega definem os feriados. Os acórdãos tratam de um assunto específico. Este não trata do dever de assiduidade e da tolerância do mesmo.

Extrapolar isto para o dever de assiduidade é um abuso pouco inteligente, quando é o próprio despacho do Governo, que no seu § 3º diz: «
Da aplicação do despacho 15492/2013 do primeiro-ministro exceptuam-se do gozo de tolerância de ponto "serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente".

Nestes casos, "os dirigentes máximos dos serviços e organismos" deverão dar a esses trabalhadores que se encontrarem em funções no dia 24 ou na tarde do dia 31 deste mês "a equivalente dispensa do dever de assiduidade em dia ou dias a fixar oportunamente".»


Confirmem aqui a seguir:

[PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro-Ministro

Despacho n.º 15492/2013

Considerando que, no período natalício e de ano novo, é tradicional

a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência,

tendo em vista a realização de reuniões familiares;

Considerando o disposto na alínea d) do artigo 199.° da Constituição

e no uso dos poderes delegados pelo n.° 2 do artigo 6.° da Lei Orgânica

do XIX Governo Constitucional;

Determino o seguinte:

1 — É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem

funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados

da administração central no dia 24 e na tarde do dia 31

de dezembro de 2013.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior os serviços e organismos

que, por razões de interesse público, devam manter -se em

funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do

Governo competente.

3 — Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar,

os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no n.° 2

devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos

respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.

21 de novembro de 2013. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos
Coelho.
24862013]
Se o dia 24 fosse feriado, não era preciso decretar a tolerância com despacho legal, que só tem um fim: dispensar as pessoas que estão em serviços que pedem suspender a actividade para gozarem o Natal a partir de 24 inclusive.
Os que não podem encerrar os serviços “… deverão dar a esses trabalhadores que se encontrem em funções no dia 24 ou na tarde do dia 31 deste mês a equivalente dispensa do dever de assiduidade (tolerância de ponto) em dia ou dias a fixar oportunamente”.

Será esta leitura difícil?
Não.
Será o Acórdão acima referido aplicável à dispensa de serviço?

Não, porque se destina aos correios e contagens de prazos, e cada acórdão é para o que é, pois não retira ao Governo o poder de legislar sobre tolerâncias, para ver se as cabeças duras entendem.
Ao menos no Natal, intervalem a tendência de perseguir os trabalhadores.
Vem de muito longe esta mania de perseguir os que estão de serviço nos dias feriados e tolerâncias, por isso se escreveu no nº 4 do artigo 56º do DL 437/91 de 8 de novembro:
«4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis
Ora, a coisa mais parecida com um feriado, nos seus efeitos, é uma tolerância de ponto, por muito que custe aos que se comprazem em espezinhar os direitos de quem trabalha e, até, tem de estar ao serviço quando estes teóricos de pacotilha descansam e gozam as tolerâncias e feriados no próprio dia.
Não é preciso fixarem-se na dureza da linguagem para disfarçarem a vossa atitude ignóbil. Aprendam a ler, pelo menos.
Vejam os pareceres que já foram dados há muitos anos:






Tenham um pouco de vergonha, depois das provas que vos damos.

E não tentem comparar-nos; respeitem mais os Enfermeiros, que hão de cuidar das vossas doenças.

Na defesa dos direitos de quem trabalha e tem de comer o pão com suor do rosto, somos implacáveis, intransigentes, sem cedências oportunistas, porque essa defesa é o nosso único objectivo.

Mesmo que o não mereçam, também os incluímos nos votos de Feliz Natal e Próspero Ano Novo, que a todos, sem excepção desejamos.

Com Cordiais Saudações Sindicais de,
José Azevedo, Presidente da Direcção do SINDICATO ENFERMEIROS – SE
 


 

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