a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Convém entender:
1 - A Proposta de Lei mereceu a posição da Frente Sindical, que se pode ler aqui no blog;
2 - Aqui e ali, há Colegas que nos fazem uma ou outra pergunta que estão inseridas nesta proposta de lei, que ainda anda lá pela Assembleia da República, para ser discutida e aprovada.
3 - Trata-se duma lei geral que vai merecer as necessárias adpatações aos regimes especiais e corpos especiais, um dos quais é o dos Enfermeiros.
Os horários de trabalho são, por excelência, matéria de negociação colectiva e iremos negociar as melhores adaptações possíveis para os nossos Associados, já as temos preparadas, aliás, à espera de entrarmos em negociação.
Claro que são regimes aplicáveis só a associados, pois quem não quere nada com Sindicatos, não quere mesmo nada, com Sindicatos, que outros sustentam, nomeadamente, com o fruto do seu trabalho. Até porque, a associação é livre para quem tem o dom de acreditar no associativismo, uma espécie de fé, na união que faz a força.
4 - Extraimos uns capítulos relacionados com horários de trabalho e com o que se deve entender por "nomeados" e "jornada contínua" desta lei geral (art.º 114º).
5 - Entre as páginas 104 - 123 expomos umas dezenas de artigos da lei relacionados com a Lei Geral do Trabalho. (art.º 101º ao 125º)
Mas isso não significa que se aplica, tal como está às carreiras de regime especial ou Acordos Colectivos de Trabalho (ACT).
[PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - Proposta de Lei n.º 184/2013]
Tempo de trabalho
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 101.º Aplicação do Código do Trabalho
É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público
o regime do Código do Trabalho em matéria de tempo de trabalho, com as
necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 102.º Tempo de trabalho
Para além das situações previstas
no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na
prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas
pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 103.º - Períodos de
funcionamento e de atendimento
1 - Considera-se período de
funcionamento, o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a
sua atividade.
2 - Sem prejuízo do regime
aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal
de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois
das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
3 - Considera-se período de
atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços
estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou
inferior ao período de funcionamento.
4 - O período de atendimento deve,
tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os
períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo
visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu
termo.
5 - Na definição e fixação do
período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços
e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.
6 - Os serviços podem estabelecer
um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público
fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados
localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.
7 - Fora dos períodos de
atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos
adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior
resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo
dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a
sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a
garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
9 - Por diploma próprio podem ser
estabelecidos regimes de funcionamento especial.
Artigo 104.º - Registo dos
tempos de trabalho
1 - O empregador público deve
manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas
pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de
termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
2 - Nos órgãos ou serviços com
mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é efetuado por
sistemas automáticos ou mecânicos.
3 - Em casos excecionais,
devidamente fundamentados, o dirigente máximo do órgão de direção do serviço
pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos. (Pag 107)
Artigo 105.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 - O período normal de trabalho
é de:
a) Oito horas por dia, exceto no
caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
b) 40 horas por semana, sem
prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior em diploma
especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 - O trabalho a tempo completo
corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos
trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as
remunerações base mensais legalmente previstas.
3 - O período normal de trabalho
pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não
podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
SECÇÃO II Regimes de duração do trabalho
SUBSECÇÃO I Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 106.º Adaptabilidade
1 - São aplicáveis aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de
adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual
e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
2 - São aplicáveis aos
trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de
horas individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º - Aplicação aos
trabalhadores nomeados
1 - A aplicação dos regimes de
adaptabilidade individual e de banco de horas individual aos trabalhadores
nomeados é feita por proposta do empregador e com a aceitação do trabalhador,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação dos regimes
previstos no número anterior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou
serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.
SECÇÃO III - Horário de trabalho
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 108.º - Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de
atendimento
O empregador público deve
respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos
horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço. (p109)
Artigo 109.º - Intervalo de descanso
1 - O intervalo de descanso não
pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o
trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto
quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
2 - Pode ser fixado para os
trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do
interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da
prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
SUBSECÇÃO II - Modalidades de horário
Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
1 - Em função da natureza das
suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente,
mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos. (p110)
2 - Para além dos horários
referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de
harmonia com o previsto na presente lei.
3 - Associados às modalidades de
horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de
prevenção, a definir em diplomas próprios.
Artigo 111.º - Horário flexível
1 - Horário flexível é o que
permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo
as horas de entrada e de saída.
2 - A adoção de qualquer horário
flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode
afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente
no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de
plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por
dia, mais de 10 horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do
trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
3 - O débito de horas, apurado no
final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve
ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou
inferior à duração média diária do trabalho.
4 - Relativamente aos
trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de
cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente
seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10
horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
5 - Para efeitos do disposto no
n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - As faltas a que se refere o
n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o
débito respeita. (P111)
Artigo 112.º - Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que,
exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois
períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados
por um intervalo de descanso.
2 - Sem prejuízo de determinação
em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de
funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das nove horas
às 13 horas;
Período da tarde - das 14 horas
às 18 horas.
b) Serviços de regime de funcionamento
especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das nove horas
e 30 minutos às 13 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas,
aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas
às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - A adoção do horário rígido
não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com
deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais
do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime
geral, mas sem exceder, no total, os limites neste estabelecidos. (p112)
Artigo 113.º- Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que,
embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite
estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal,
e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 114.º - Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste
na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de
trabalho.
2 - A jornada contínua deve
ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do
período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser
adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos
excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com
filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência
ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas
mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que,
substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a
12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou
tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do
menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles
ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante; (p113)
f) No interesse do trabalhador,
sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem;
g) No interesse do serviço,
quando devidamente fundamentado.
4 - O tempo máximo de trabalho
seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 115.º - Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por
turnos, qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores
ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,
incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a
horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - Devem ser organizados turnos
de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço
ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 - A duração de trabalho de cada
turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - A prestação de trabalho por
turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos,
estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento
permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
(p114)
c) As interrupções a observar em
cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de
cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a
repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se
incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve
coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excecionais, como
tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a
mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
Artigo 116.º - Regimes de turnos
1 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho
for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for
prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado
apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O regime de turnos é total
quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial
quando prestado em apenas dois períodos.
SUBSECÇÃO III - Isenção de horário de trabalho
Artigo 117.º - Condições da isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de
cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de
horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. (p115)
2 - Podem ainda gozar de isenção
de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o
respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - A isenção de horário não
dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da
duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 118.º - Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
1 - A isenção de horário pode
compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites
máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento
da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos
normais de trabalho acordados.
2 - A isenção de horário dos
trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer
circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho,
nos termos dos estatutos do empregador público.
3 - Nos casos previstos no n.º 2
do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece ao
disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Na falta de lei, instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de
isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o
alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10
horas por semana. (p116)
5 - A isenção não prejudica o
direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e
aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11
horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto
nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º.
6 - Nos casos previstos no n.º 1
do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º, deve ser observado um período de
descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários
de trabalho consecutivos.
Artigo 119.º - Não sujeição a horário de trabalho
1 - Considera-se não sujeição a
horário de trabalho, a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de
qualquer das modalidades de horário previstas na presente lei, nem à observância
do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.
2 - A adoção de qualquer regime
de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:
a) Concordância expressa do
trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;
b) Destinar-se à realização de
tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas,
e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;
c) Fixação de um prazo certo para
a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo de 10
dias úteis; (p117)
d) Não autorização ao mesmo
trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
3 - O não cumprimento da tarefa
no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar
este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.
4 - A não sujeição a horário de
trabalho não dispensa o contato regular do trabalhador com o serviço, nem a sua
presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
SECÇÃO IV -
Trabalho suplementar
Artigo 120.º -
Limites da duração do trabalho suplementar
1 - É aplicável aos trabalhadores
com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do
disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do
Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 - O trabalho suplementar fica
sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de
trabalho;
c) Um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a
meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar. (p118)
3 - Os limites fixados no número
anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por
trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de
trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas
ou telefonistas e de outros
trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de
assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho
seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em circunstâncias excecionais
e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente
ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a
proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 - O limite máximo a que se
refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 121.º - Registo
1 - O empregador público deve
possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que
efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas
e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para
efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de inspeção legalmente
competente.
2 - O registo de trabalho
suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo com o modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública. (p119)
CAPÍTULO V
- Tempos de não trabalho
SECÇÃO I - Disposição
Artigo 122.º - Disposições gerais
1 - É aplicável aos trabalhadores
com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de
tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das
especificidades constantes do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem
funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
3 - É observado o feriado
municipal das localidades.
4 - A observância do feriado de terça-feira
de Carnaval depende de decisão do Conselho de Ministros ou dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato
ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em
contrário.
Artigo 123.º - Descanso diário
1 - É garantido ao trabalhador um
período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de
trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número anterior
não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por
motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar
prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente
iminente. (p120)
3 - A regra constante do n.º 1
não é aplicável nos casos em que o exercício de funções é caracterizado pela
sua natureza permanente e obrigatória, no âmbito dos respetivos estatutos
profissionais, ou quando os períodos normais de trabalho sejam fracionados ao
longo do dia com fundamento nas características da atividade, nomeadamente no caso
dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é
aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a
continuidade do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indicadas, desde
que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam garantidos
ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Atividades de vigilância,
transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e cuidados
dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde,
instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;
c) Distribuição e abastecimento
de água;
d) Ambulâncias, bombeiros ou
proteção civil;
e) Recolha de lixo e incineração;
f) Atividades em que o processo
de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e
desenvolvimento.
5 - O disposto no número anterior
é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.
Artigo 124.º - Semana de trabalho e descanso semanal (p121)
1 - A semana de trabalho é, em
regra, de cinco dias.
2 - Os trabalhadores têm direito
a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso
semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado,
respetivamente.
3 - Os dias de descanso referidos
no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado,
respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que
encerre a sua atividade noutros dias da semana.
4 - Os dias de descanso semanal
podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos:
a) De trabalhador necessário para
assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que
devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de
limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que
devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes
trabalhadores;
c) De trabalhador diretamente
afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas
eletrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça
atividade em exposições e feiras;
e) De pessoal dos serviços de
inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;
f) Nos demais casos previstos em
legislação especial.
5 - Quando a natureza do órgão ou
serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso
complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos
imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
(p122)
b) Meio dia imediatamente
anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo
restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias
úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
6 - Sempre que seja possível, o
empregador público deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo
agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Artigo 125.º - Duração do descanso semanal obrigatório
1 - Quando o dia de descanso
complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório,
adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de
descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º.
2 - O disposto no número anterior
não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de
equipas multidisciplinares.
3 - O disposto no n.º 1 não é
igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a
prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço
devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de
trabalho são fracionados ao longo do dia, com fundamento nas características da
atividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) Às atividades caracterizadas
pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as
atividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao
trabalhador os correspondentes descansos compensatórios. (p123)
4 - Para efeitos do disposto na alínea
c) do número anterior, são consideradas as seguintes
atividades:
a) Atividades de vigilância,
transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e cuidados
dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde,
instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;
c) Ambulâncias, bombeiros ou
proteção civil;
d) Recolha de lixo e incineração;
e) Atividades em que o processo
de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
f) Investigação e
desenvolvimento.
5 - O disposto na alínea c) do
n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.
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