quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

14 DEPUTADOS DO PSD PERGUNTAM




A tática da ferrugem é a melhor e grão a grão a galinha vai enchendo o papo.
Ainda há muita gente solidária com os Enfermeiros.
Com muito sacrifício e esperança cravada numa fé inquebrantável havemos de voltar ao que já fomos, pois a forma como o Enfermeiro tem sido explorado e marginalizado está cada vez mais iluminada, também por nós. 
Os responsáveis andam por aí. 
Com amizade e tenacidade - José Azevedo


Assunto: Alteração de horários dos enfermeiros do ACES Lisboa Central no âmbito das alterações trazidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto
Destinatário: Ministro da Saúde

Exma. Sra. Presidente da Assembleia da República,

Face à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29/08, que no nº 1 do seu artigo 2º, estabelece que a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas será de oito horas por dia e quarenta horas por semana, os enfermeiros do ACES Lisboa Central entregaram os novos horários, com jornada contínua e respectiva justificação, não tendo recebido qualquer resposta em tempo legal (dez dias úteis) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) ou da Direção Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Lisboa Central.


Após vinte e seis dias úteis, foi recebida resposta da Diretora Executiva do referido ACES, informando que não havia autorização para jornada contínua. Tal contraria o disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 22 de Setembro, que criou a Carreira Especial dos Enfermagem.

A suspensão, por decisão administrativa, da jornada contínua, regime de horário previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, teria como consequência o encerramento de hospitais e centros de saúde nas horas de almoço, o que não é compatível com a prestação de cuidados de qualidade à população em geral.

A ARSLVT emitiu, em Abril do corrente ano, uma circular onde expressa a existência da jornada contínua para os enfermeiros. Posteriormente, a referida Diretora Executiva emitiu um conjunto de circulares internas, nas quais define que cabe ao Coordenador Médico validar as folhas de ponto dos enfermeiros.

Ora, nos termos do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de Abril), a validação das folhas de ponto dos enfermeiros, bem como a organização dos horários e dos cuidados de enfermagem não pode ser subordinada à carreira médica, dependendo do Coordenador de Enfermagem e, em última instância, da Direção de Enfermagem.

Não tendo o referido ACES Lisboa Central constituído ainda Direção de Enfermagem, a hierarquia dos enfermeiros sustenta-se apenas nos coordenadores de enfermagem. Estamos pois perante uma falha de implementação legal, que tem originado situações como esta, de não definição de responsabilidades e competências.

Na mesma ARSLVT, existem ACES (como é o caso do ACES Lisboa Norte) onde os enfermeiros trabalham em jornada contínua, sem que a Diretora executiva desse ACES tenha levantado qualquer questão.

As alterações registadas à legislação laboral em nada interferiram com o Decreto-Lei n.º 437/91, que consagrou a autonomia técnica e funcional dos enfermeiros, havendo necessidade de se organizarem os horários de enfermagem, até com mais horas de prestação de cuidados.

Desta forma e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm, através de Vossa Excelência, requerer resposta às seguintes questões:

  1. Qual o fundamento para a proibição da jornada contínua para os horários de enfermagem?
  2. Admite, o Senhor Ministro da Saúde, o encerramento de Centros de Saúde à hora de almoço, consoante o livre arbítrio de chefias intermédias?
  3. Como explica que numa mesma cidade - Lisboa - possam vir a existir Centros de Saúde fechados à hora de almoço e outros abertos?




Palácio de São Bento, (…) de Dezembro de 2013

Sem comentários:

Enviar um comentário