quarta-feira, 29 de outubro de 2014

NORMA LEGAL PARA FAZER HORÁRIOS CN_nº18-92

NB O ponto 2.8 da CN 18-92 tem esta nova redacção, dada pelo DL 412/98, ou seja; mais 2 intervalos de 15 minutos cada, além dos 30 minutos, ali referidos.

Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho. [sublinhado e colorido do SE]


NORMA LEGAL DE FAZER HORÁRIOS CN nº 18-92 < clique

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