NB - Numa tentativa de dissipar dúvidas a quem as tiver fizemos mais uma diligência junto da ACSS para sabermos, em definitivo, o teor do nº 4 da CI/2014 de 29 de maio, considerando os reflexos possíveis.
Juntámos as principais dúvidas que nos puseram e aguardamos resposta de que daremos conhecimento a quem o merece.
1 - Artigo 18.º
Funções de
direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados
na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia
na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da
categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por
diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as
condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no
exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de
experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e
administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de
enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número
anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais
titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns
desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos
superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado
pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título
excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro
principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da
categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço,
o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional
de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta
da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos,
renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma
próprio.
6 - Os nomeados para as comissões
de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus
superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de
funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de
serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de
continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de
apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos
superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa,
a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do
trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em
exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O
exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção
da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas
prevalece sobre a mesma.
2 - Artigo 4.º (DL 122/10 de 11 Nov)
Remuneração das
funções de direcção e chefia
1 - O exercício, em comissão de
serviço, das funções a que se referem às alíneas e) - [Gerir o serviço ou unidade de cuidados,
incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da
respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de
qualidade dos cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedimentos
orientadores da prática clínica;
g) Identificar as necessidades de recursos
humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas,
nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e
férias;
h) Exercer funções executivas,
designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos
processos de contratualização;
i) Promover a concretização dos
compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino
ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de
competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto
académico ou profissional;
j) Assegurar a informação que caracteriza o
nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
l) Assumir a responsabilidade pelas
actividades de formação e de desenvolvimento
profissional contínuo dos enfermeiros da
organização em que exerce actividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a
concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico,
institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto
da equipa profissional;
n) Garantir a gestão e prestação de
cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou
conjunto de serviços ou unidades;
o) Determinar as necessidades de recursos
humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores,
bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas
unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
p) Apoiar o enfermeiro-director,
designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços
e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de
enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na
avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e
prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de
protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de
contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou
conjunto de serviços ou unidades;
r) Elaborar o plano de acção e relatório
anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de
serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e
respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou
unidades.] - a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração correspondente à
remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de
(euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de
direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo
73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações
salariais gerais anuais.
2 - O disposto no número anterior
é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias
subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se
refere o presente artigo.
3 - A
composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de
enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde,
sujeita ao procedimento negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio.
3 -
Suplementos remuneratórios
Lei 12 – A/2008 de 27 Fev. - Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - São suplementos
remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções
em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a
outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas
carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios
estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na
primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos
remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos
termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho
mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória,
designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, noturno,
em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de
trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes
de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas
periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. (103)
4 - Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de
trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 - Os
suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de
funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da
República. (104)
4 - Artigo 106.º (Lei 12-A/2008)
Carreiras
subsistentes
1 - Tornando-se impossível a
transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a
101.º, em virtude do grau de
complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se
encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do
reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou,
categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram
previstas, plicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam
trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no
número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adotam as
providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.ºs 2 e
seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários
correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no
n.º 1 são objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação
do n.º 4 do artigo 68.º. (137)
4 - As carreiras e, ou,
categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180
dias. (138)
5 - Os
órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores
não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1
para o exercício das funções que lhes correspondam.
6 - O decreto-lei referido no n.º
4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores
que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que
subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados. (139)
7 - Os procedimentos concursais
para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se
pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de Dezembro de 2008 e
pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do
artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias
adaptações.
5 - Circular Informativa nº 17/2014/DRH/URT/ACSS de
29-05-2014
4. No
que concerne às categorias subsistentes, os respetivos titulares terão direito
à remuneração correspondente, desde que, nos termos descritos, sejam designados
pelo órgão máximo de gestão, sob proposta da direção de enfermagem, para o
exercício daquelas funções.
Pela
presente circular consideram-se respondidas todas as dúvidas que sobre a
matéria aqui em causa tenham sido colocadas a estes Serviços.
O Presidente do Conselho Diretivo
(João Carvalho das Neves)
6 - Perguntas:
1 - Tendo em consideração as funções que as categorias dos
Enfermeiros Chefes e Enfermeiros Supervisores, nos termos dos artigos 8º e 9º
do Dl 437/91 de 8 de Novembro, se enquadram no que o art.º 18º do Dl 248/2009
de 22 de Setembro, quais as funções que dão direito aos subsídios em questão –
ponto 3. da CI nº 17/2014 de 29/05/14?
2 – O artº 106º da Lei 12 –A/2008 de 27 Fev determina: [5 - Os órgãos ou
serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não
integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1 para
o exercício das funções que lhes correspondam],
Quais
as consequências sobre a subsistência de categorias e funções, em caso de
nomeação, para as mesmas funções, e/ou eventualmente outras, de direcção e
chefia, que já exercem, por subsistência intocáveis, por estranhos?
3 – Na
eventualidade de ser possível a atribuição dos 200 e 300 €€ a cada uma das
categorias, em comissão de serviço, quais as consequências sobre a cessação da
dita comissão, na subsistência das categorias?
4 – Há
ou não conflito entre as funções dos artigos 8º e 9º do Dl 437/91 de 8 de
Novembro e as do artigo 18º do Dl 248/2009 de 22 de Setembro?
Finalmente,
ficamos muito gratos a V.E. pelo esclarecimento; a nós e aos destinatários das
informações veiculadas pela C/I nº 17/2014, uma vez que a ideia do subsídio
referido nasce para compensar Enfermeiros nomeados extemporaneamente para
cargos de direcção e chefia sem terem a categoria respectiva, como compensação
do maior grau de responsabilidade e consequente desgaste.
Antecipadamente
gratos pela atenção que este momentoso assunto vai merecer a V.E.
A
Direcção
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