quarta-feira, 29 de outubro de 2014

ESCLARECENDO OS NOSSOS ASSOCIADOS

NB - Numa tentativa de dissipar dúvidas a quem as tiver fizemos mais uma diligência junto da ACSS para sabermos, em definitivo, o teor do nº 4 da CI/2014 de 29 de maio, considerando os reflexos possíveis.
Juntámos as principais dúvidas que nos puseram e aguardamos resposta de que daremos conhecimento a quem o merece.

1 - Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.

2 - Artigo 4.º (DL 122/10 de 11 Nov)
Remuneração das funções de direcção e chefia
1 - O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem às alíneas e) - [Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa, decidindo sobre afectação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedimentos orientadores da prática clínica;
g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização;
i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
l) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento
profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional;
n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
p) Apoiar o enfermeiro-director, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projectos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes à actividade de enfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.] - a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das actualizações salariais gerais anuais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo.
3 - A composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde, sujeita ao procedimento negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio.

3 -
Suplementos remuneratórios
Lei 12 – A/2008 de 27 Fev. -  Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
 a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou
 b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. (103)
4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República. (104)

4 - Artigo 106.º  (Lei 12-A/2008)
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a
101.º, em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, plicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adotam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º. (137)
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. (138)
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados. (139)
7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
5 - Circular Informativa nº 17/2014/DRH/URT/ACSS de 29-05-2014
4. No que concerne às categorias subsistentes, os respetivos titulares terão direito à remuneração correspondente, desde que, nos termos descritos, sejam designados pelo órgão máximo de gestão, sob proposta da direção de enfermagem, para o exercício daquelas funções.
Pela presente circular consideram-se respondidas todas as dúvidas que sobre a matéria aqui em causa tenham sido colocadas a estes Serviços.
O Presidente do Conselho Diretivo
(João Carvalho das Neves)
6 - Perguntas:
1 - Tendo em consideração as funções que as categorias dos Enfermeiros Chefes e Enfermeiros Supervisores, nos termos dos artigos 8º e 9º do Dl 437/91 de 8 de Novembro, se enquadram no que o art.º 18º do Dl 248/2009 de 22 de Setembro, quais as funções que dão direito aos subsídios em questão – ponto 3. da CI nº 17/2014 de 29/05/14?
2 – O artº 106º da Lei 12 –A/2008 de 27 Fev determina: [5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º1 para o exercício das funções que lhes correspondam],
Quais as consequências sobre a subsistência de categorias e funções, em caso de nomeação, para as mesmas funções, e/ou eventualmente outras, de direcção e chefia, que já exercem, por subsistência intocáveis, por estranhos?
3 – Na eventualidade de ser possível a atribuição dos 200 e 300 €€ a cada uma das categorias, em comissão de serviço, quais as consequências sobre a cessação da dita comissão, na subsistência das categorias?
4 – Há ou não conflito entre as funções dos artigos 8º e 9º do Dl 437/91 de 8 de Novembro e as do artigo 18º do Dl 248/2009 de 22 de Setembro?
Finalmente, ficamos muito gratos a V.E. pelo esclarecimento; a nós e aos destinatários das informações veiculadas pela C/I nº 17/2014, uma vez que a ideia do subsídio referido nasce para compensar Enfermeiros nomeados extemporaneamente para cargos de direcção e chefia sem terem a categoria respectiva, como compensação do maior grau de responsabilidade e consequente desgaste.
Antecipadamente gratos pela atenção que este momentoso assunto vai merecer a V.E.

A Direcção

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